domingo, setembro 08, 2024
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Escola de Acolhimento
Na sequência da publicação Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que vem decretar o estado de calamidade, face a um agravamento da situação epidemiológica da doença COVID -19, e do Decreto-Lei n.º 104/2021 de 27 de novembro, que procede à suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, relembra-se que, nos termos do art.º 15.º, do referido Decreto-Lei, a  rede de escolas de acolhimento retoma a sua atividade, estando abertas as escolas para a receção e acompanhamento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados ou em prontidão que obste a prestar assistência aos mesmos e servindo refeições e/ou apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio, com o envolvimento das autarquias locais, a fim de garantir a disponibilização das refeições e/ou apoios alimentares necessários.

As escolas de acolhimento estarão disponíveis, também, para receber, presencialmente, as crianças e jovens em risco sinalizados pelas CPCJ.
Os profissionais enquadráveis nesta medida estão definidos no Art. 2.º da Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, que se transcreve:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
d) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
e) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 - A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.

No Ponto 3. do Art. 3.º desta mesma Portaria, esclarece ainda que:
disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:
a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

A Escola de Acolhimento funciona entre 27 e 30 de dezembro de 2021 e entre 3 e 7 de janeiro de 2022, podendo ter acesso a esta medida os alunos do Agrupamento António Feijó que reúnam as condições previstas na legislação que a enquadra, transcritas neste artigo. Os interessados devem preencher requerimento, disponibilizafo através de formulário eletrónico, cuja ligação é a seguinte:

FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA ESCOLA DE ACOLHIMENTO (EB ANTÓNIO FEIJÓ)

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